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CLT: Motivos que podem levar à demissão por justa causa no trabalho

Publicado em Dicas
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Lesar a empresa, divulgar informações confidenciais do trabalho e cometer ações contra a segurança nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por justa causa do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido dessa forma.

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Lesar a empresa, divulgar informações confidenciais do trabalho e cometer ações contra a segurança nacional são algumas das situações que podem levar à demissão por justa causa do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido dessa forma.
“Antes de qualquer medida é preciso ter em mente que para a aplicação dessa medida extrema é fundamental que sempre se faça comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama”.

Por motivo leve, a advertência deve acontecer três vezes e, logo em seguida à terceira advertência, a dispensa por justa causa imediata. Se ela não for imediata, a Justiça entende que ocorreu o perdão. Por motivo médio, é necessário uma advertência e se o motivo for grande e comprovado de forma inequívoca, a dispensa deve ser imediata


Veja abaixo os motivos que podem levar à justa causa, de acordo com a CLT:


1) Ato de improbidade

Toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplos: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.


2) Incontinência de conduta ou mau procedimento

A incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

O mau procedimento caracteriza-se com comportamento incorreto, irregular do empregado, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou onerosa a manutenção do vínculo empregatício.

Exemplos: quebrar regras internas ou assediar outro funcionário.


3) Negociação habitual

Empregado, que sem autorização do empregador, exerce atividade concorrente explorando o mesmo ramo do negócio ou exerce atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa.

4) Condenação criminal

Cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível. A rescisão acontece porque o profissional não pode cumprir seu contrato de trabalho e não por causa da condenação.

5) Desídia

Consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se acumulam até acabar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. Pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas e produção imperfeita prejudicam a empresa e mostram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

6) Embriaguez habitual ou em serviço

A justa causa pode acontecer se o empregado chegar bêbado ao trabalho ou se embebedar durante a jornada. A embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial. A jurisprudência trabalhista vem considerando a embriaguez contínua como doença e não como uma situação para justa causa, e a empresa pode participar e ajudar no tratamento.

7) Violação de segredo da empresa

A revelação só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo.

8) Ato de indisciplina ou de insubordinação

A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.

9) Abandono de emprego

A falta injustificada ao trabalho por mais de 30 dias indica abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.

10) Ofensas físicas

As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando ocorrerem no trabalho.

11) Lesões à honra e à boa fama

Gestos ou palavras que expõe o outro ao desprezo de terceiros ou afetem sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.

12) Jogos de azar

É quando se comprova a prática, por parte do colaborador, de jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte. A prática constante ou jogar no ambiente de trabalho podem levar à dispensa, se atrapalharem a atuação do empregado.

13) Atos atentatórios à segurança nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.


Matéria: G1

 


Walter Calabretti Filho (Tinho), Contabilista, Gestor de RH, Empresário Contábil, Delegado do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – Delegacia Matão.

 

Gerrá

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